Abril – 7
O novo poder instalado em Portugal, depois de 25 de Novembro de 1975, definia a democracia parlamentar como futuro. Em Fevereiro do ano seguinte, o relatório oficial das ocorrências de 25/11 já recorria a uma nova retórica que visava sublimar a euforia e dar inequivocamente lugar à “nova via pluralista para a liberdade”. Era o futuro proposto:
“Este dispositivo legal trata dos seguintes crimes:
Atentados - à Constituição; à integridade territorial da República.
Incitamento à guerra civil.
Levantamento contra o Presidente da República e seu Governo, e
Impedimento de reunião e livre deliberação das Câmaras Legislativas.
Na verdade, após o 25 de Abril, vive-se em Portugal, um estado pré-democrático, sem embargo de estarem de estarem em vigor as regras constitucionais que têm regido a nossa sociedade.
Todavia, os princípios axiológicos que passaram a reinar levam-nos a interpretar a lei segundo o princípio actualista, ou seja, aquele que melhor corresponde aos anseios da sociedade que pretendemos construir.
Ora, a via pluralista em liberdade, rumo ao socialismo, foi o caminho que veio a ser consagrado após a criação de vários partidos políticos, que têm assim, pleno direito a ser ouvidos, após a sua legalização.”(...)
(...)“ resulta do art.º 179 do Código Penal que a sedição consiste apenas na revolta contra as autoridades administrativas e judiciais.
A conjuração ou conspiração teve carácter militar por a sua organização ter sido exercida por indivíduos sujeitos a foro militar”
Em Relatório Preliminar do 25 de Novembro, Destacável, 20-1-1976, A Capital, pp.12-13.